Conselho de Jurisdição Nacional

Órgão encarregado de velar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido

Membros Eleitos

Presidente

José Matos Correia

Membros

Francisco Martins
Ana Isabel Valente
Jose Miguel Bettencourt
Ulisses Pereira
José Cancela Moura
Fernando Tinta Ferreira
Felix Falcão
José Santos Novais

Competência

 

  1. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
    1. Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de, pelo menos, 100 ou 5% dos militantes inscritos no âmbito do órgão cujos atos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;
    2. Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou distrital, setor de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender;
    3. Ordenar aos Conselhos de Jurisdição Distritais a realização de inquéritos aos órgãos e setores de atividade do Partido a nível das Secções, bem como instaurar processos disciplinares aos militantes que os compõem;
    4. Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição Distritais;
    5. Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas;
    6. Receber as candidaturas a Presidente da Comissão Política Nacional, assegurar a transparência, garantir a imparcialidade e fiscalizar a regularidade do processo eleitoral;
    7. Examinar a escrita do Partido e verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos pagamentos efetuados;
    8. Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela Comissão Política Nacional;
    9. Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais;
    10. Decidir sobre as propostas de dissolução das Comissões Políticas Distritais apresentadas pela Comissão Política Nacional nos termos da alínea h) do nº 2 do Artigo 21º.
  2. O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência.
  3. O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua atuação, observa apenas critérios jurídicos.
  4. Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os militantes que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
  5. As decisões do Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final.