PSD

Últimas notícias

O Governo está aqui para cumprir a legislatura de quatro anos
17 07 2025

A AD é uma força "central" de diálogo e de resolução dos problemas dos portugueses
15 07 2025

O PSD e o PP espanhol são partidos do povo
07 07 2025

Ao Governo compete executar o programa, às oposições cabe mostrar sentido de responsabilidade
17 06 2025

Queremos transformar Portugal, para melhorar as condições de vida dos portugueses
06 06 2025
O Governo decidiu alterar o atual quociente conjugal do I R S por um quociente familiar que atribui uma ponderação de 0,3 pontos por cada dependente e ascendente do agregado familiar no cálculo do IRS, fixando limites à redução da coleta.
De acordo com a proposta de lei da reforma do IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) aos rendimentos dos casados e dos unidos de facto será aplicado um coeficiente de 0,3 por cada dependente (filhos) ou ascendente a cargo (pais), no caso da tributação conjunta, e de 0,15% se optarem pela tributação separada.
Atualmente, para o cálculo do rendimento coletável, o IRS não previa a existência de qualquer coeficiente por descendentes e ascendentes.
No entanto, o Governo impõe limites à redução da coleta resultante da aplicação destes coeficientes que, no caso da tributação separada, não pode ser superior a 300 euros nos agregados com um dependente, a 625 nos agregados com dois dependentes e a 1.000 euros nos agregados com três ou mais dependentes.
Se a opção for pela tributação conjunta, a redução à coleta não pode ser superior a 600 euros nos agregados com um dependente, a 1.250 euros nos agregados com dois dependentes e a 2.000 euros nos agregados com três ou mais dependentes.
Já no caso das famílias monoparentais, a aplicação do quociente familiar não pode resultar numa redução à coleta superior a 350 euros nos agregados com um dependente, a 750 euros nos agregados com dois dependentes e a 1.200 euros nos agregados com três ou mais dependentes, de acordo com a proposta de lei.
Atualmente, o apuramento do rendimento coletável sobre o qual incidem as taxas gerais do imposto consideram apenas os sujeitos passivos do agregado familiar e, com a proposta do Executivo, este apuramento deverá passar a incluir uma ponderação de 0,3% por cada dependente ou ascendente a cargo, no caso da tributação conjunta. Este quociente será de 0,15% por dependente ou ascendente a cargo, no caso da tributação separada.